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Aparelho queimou na queda de luz: prazo é 5 anos, não 90

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Fernando JP

Fundador e editor do ConteudoHub

·9 de outubro de 2026·10 min de leitura
Capa com ícone de televisão e o texto Aparelho queimou na queda de luz, prazo é 5 anos, não 90, com os rótulos Art. 602, Vistoria, Ouvidoria e Juizado e o balão 5 anos

O consumidor tem até 5 anos, contados da data provável do dano, pra pedir à distribuidora de energia o ressarcimento da TV, do computador, do roteador ou de qualquer aparelho que queimou numa queda ou oscilação de luz, e isso tá escrito no artigo 602 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que vale pra Enel, CPFL, Light, Cemig, Neoenergia e todas as outras. Os 90 dias que ainda aparecem em cartilha antiga vêm da regra anterior, a REN 414/2010, então quem leu isso depois do temporal e desistiu provavelmente ainda tá bem dentro do prazo.

Só que os 90 dias não sumiram da norma, eles mudaram de papel. Quem pede em até 90 dias não pode ser obrigado a mostrar nota fiscal do aparelho, termo de responsabilidade nem laudo, e recebe a resposta em até 15 dias, enquanto quem pede depois disso tem que juntar esses documentos e espera até 30 dias pela análise. Então eu abriria o pedido agora, pelo telefone, pelo site ou no atendimento presencial da distribuidora, mesmo com o aparelho ainda encostado no canto da sala e sem saber se tem conserto, porque os 5 anos protegem o seu direito e os 90 dias facilitam a sua vida.

Os prazos que a norma dá pra cada etapa

EtapaPrazoOnde está na REN 1.000
Você pedir o ressarcimentoAté 5 anos da data provável do danoArt. 602
Vistoria de geladeira, freezer ou aparelho que guarda remédioAté 1 dia útilArt. 613, I
Vistoria dos demais aparelhosAté 10 diasArt. 613, II
Resposta, pedido feito em até 90 dias do dano15 diasArt. 617, I
Resposta, pedido feito depois de 90 dias30 diasArt. 617, II
Pagar, consertar ou trocar depois de aprovadoAté 20 diasArt. 618
Entregar cópia do processo, se você pedirAté 5 dias úteisArt. 604

De onde veio a história dos 90 dias

Durante muitos anos a regra era a REN 414/2010, e nela o consumidor tinha mesmo só 90 dias pra reclamar o dano, o que explica tanto material antigo repetindo esse número. Um exemplo que continua aberto na internet é a cartilha de danos elétricos do Procon Campinas, que cita a REN 414 e a REN 499/2012 e fala em 90 dias, e quem cai nela sai achando que perdeu o direito. A REN 1.000/2021 substituiu essa regra, e tanto a página de orientação da própria ANEEL quanto a cartilha da ARSESP, a agência reguladora de São Paulo, atualizada em abril de 2023, já falam em 5 anos.

Um detalhe que vale anotar: o artigo 613 fala em 10 dias pra vistoria dos aparelhos comuns, sem a palavra "úteis", a página da ANEEL, atualizada em 08/09/2025, repete os 10 dias e o Idec deixa claro que são dias corridos. Então eu contaria corrido mesmo e anotaria a data do pedido, porque é dela que o prazo começa a contar.

O que separar antes de ligar

O artigo 602 lista o mínimo que você informa no pedido, e quase tudo dá pra juntar em 15 minutos com a conta de luz na mão e o celular pra tirar foto:

  • número da unidade consumidora, que vem na conta de luz
  • data e horário prováveis do dano, mesmo aproximados, tipo a noite do temporal
  • o que o aparelho faz agora, se não liga, se liga sem imagem, se a fonte estalou
  • marca e modelo, e aqui a foto da etiqueta de trás resolve
  • o canal pelo qual você quer receber o contato

Pedido depois dos 90 dias pede também nota fiscal ou outro comprovante de compra, o termo dizendo que o aparelho estava ligado na sua instalação e não foi adulterado, e, se já foi consertado, laudo e dois orçamentos. Agora, se o aparelho consta na relação de carga do seu cadastro na distribuidora, ela pode dispensar a nota, como diz o § 2º do mesmo artigo. Já o § 3º proíbe exigir que você prove ser dono do equipamento, o que ajuda quem tinha uma TV emprestada ou o notebook da empresa ligado em casa.

Coloque tudo num pedido só, porque a norma deixa incluir vários aparelhos na mesma solicitação, mas o artigo 607 proíbe acrescentar equipamento depois. Então se a fonte do PC, o nobreak, o carregador do notebook e a TV morreram na mesma noite, liste todos de uma vez, até o que você ainda não testou, porque esquecer um obriga a abrir outro processo.

Consertar antes da vistoria pode, mas com papel

A página da ANEEL diz que dá pra consertar antes da vistoria e mesmo assim pedir o ressarcimento, e isso é verdade, só que o texto da norma põe condição. Pelo artigo 611, se você consertou antes de fazer o pedido ou antes de vencer o prazo de vistoria, precisa entregar a nota fiscal do conserto com a data e a descrição do aparelho. Junto vão o laudo de um profissional dizendo que o dano tem origem elétrica, dois orçamentos detalhados e as peças trocadas, e sem isso a distribuidora considera que não dá pra ligar o dano à rede dela.

Então, tirando geladeira com comida estragando, eu esperaria a vistoria, porque é pouco tempo e simplifica muito. Ela tem que ser agendada com pelo menos 3 dias úteis de antecedência, em período de manhã ou de tarde, não pode ser cobrada, e no fim o técnico deixa um documento com o que constatou e autoriza o conserto. Se a distribuidora faltar no dia marcado ela não pode reagendar, e o artigo 614 te autoriza a consertar a partir dali. Passado o prazo do artigo 613 sem ninguém aparecer, o artigo 615 também libera o conserto sem pedir licença a ninguém.

E guarde a peça queimada. Parece exagero, mas é ela que prova o surto quando o processo entra em discussão.

Quando a distribuidora pode negar

A distribuidora responde pelo dano independentemente de culpa, pelo artigo 620. O artigo 621 traz a lista fechada dos casos em que ela pode se livrar, e eles incluem provar que não existe ligação entre a ocorrência na rede e o dano, provar uso incorreto do aparelho ou defeito vindo da instalação interna da casa, você impedir o acesso pra vistoria, deixar uma pendência sua parada por mais de 90 dias seguidos, ter ligação irregular ou religação feita por conta própria. Entra ainda o dano causado por interrupção ligada a situação de emergência ou calamidade pública decretada, desde que ela comprove isso pra você em documento.

Raio não aparece nessa lista com esse nome, e eu procurei no capítulo inteiro sem achar uma exclusão específica pra descarga atmosférica. O que existe é a análise de nexo causal com base nos registros da rede e no Módulo 9 do PRODIST, que eu não abri pra este texto, então não consigo te garantir como cada distribuidora trata o raio que caiu no poste da rua. O que eu faria é pedir mesmo assim, porque o pedido não custa nada e a resposta negativa tem que vir por escrito, com o motivo e o artigo que a fundamentou, como manda o artigo 617.

Duas regras que pouca gente conhece e que pesam na hora do pagamento: o artigo 618 proíbe reduzir o valor por causa da idade do aparelho e diz que conserto parcial ou dinheiro abaixo do valor do conserto não conta como ressarcimento. E usar transformador de 110 pra 220 depois do medidor não tira o seu direito, o § 2º do artigo 611 deixa isso escrito.

E o modem da operadora de internet?

Esse é o caso que mais confunde, porque a ONT ou o roteador que a operadora instalou é dela, emprestado em comodato. A discussão de quem paga a troca acontece com a operadora e segue as regras da Anatel, não as da ANEEL, então eu separei isso num texto próprio sobre raio que queimou o modem da fibra e quem paga a troca. O que é seu, o roteador Wi-Fi que você comprou, o PC ligado no cabo de rede, o nobreak, entra no pedido da distribuidora normalmente.

Filtro de linha e DPS não substituem o pedido

Ter protetor na tomada não muda o seu direito, e não ter também não tira, porque a norma não exige protetor nenhum pra você pedir, e eu já escrevi sobre o quanto filtro de linha protege contra raio, que é bem menos do que a caixa promete. Se você tinha um DPS de tomada e o LED dele apagou depois do temporal, vale ler o texto sobre o LED do iClamper apagado antes de confiar nele de novo, porque ele pode ter se sacrificado e estar só enfeitando a tomada agora.

Se negarem ou enrolarem

O caminho começa pela ouvidoria da própria distribuidora, e o documento de resposta é obrigado a trazer o telefone e os canais dela, pelo artigo 617. Sem solução, a orientação do Idec é recorrer à agência reguladora do seu estado ou à própria ANEEL, e depois ao Procon. A ANEEL atende pelo 167 ou pelo Fale Conosco do site, e em São Paulo a ARSESP atende pelo 0800 727 0167, segundo a cartilha dela, e dá pra registrar reclamação contra a distribuidora também no consumidor.gov.br. Leve sempre o número do protocolo, a data do pedido e as fotos, porque sem protocolo a reclamação volta pra estaca zero.

Agora, tem coisa que a ANEEL não analisa. O artigo 599 diz que nem a agência nem as estaduais conveniadas julgam dano moral, lucro cessante ou outros prejuízos além do aparelho em si, como a comida perdida ou o dia de trabalho sem computador, e isso é assunto pro Juizado Especial Cível. Pela Lei 9.099/1995, o Juizado aceita causas de até 40 salários mínimos, e até 20 salários mínimos você pode entrar sem advogado. Claro que ganhar depende das provas e de cada juiz, então ninguém sério promete resultado, e o processo administrativo com a distribuidora costuma ser bem mais rápido pra quem só quer a TV de volta.

Por que isso apareceu agora

O INMET previu, em boletim de 29/09/2026, a formação de um ciclone extratropical na costa da Região Sul com chuva, trovoadas, rajadas de vento e possibilidade de granizo no Centro-Oeste, no Sudeste e no Paraná em 30/09 e 01/10/2026, e foi depois disso que muita gente começou a perguntar o que fazer com aparelho queimado. Em São Paulo ainda teve a votação da ANEEL em 06/10/2026 sobre a caducidade da concessão da Enel SP, em que a relatora votou a favor e um diretor pediu vista, segundo reportagem do Metrópoles, porque a página oficial da decisão eu não encontrei. Seja qual for o resultado, o direito ao ressarcimento continua o mesmo pra qualquer distribuidora.

Perguntas que aparecem depois do temporal

Passou mais de 90 dias, ainda dá pra pedir?

Dá, até 5 anos da data provável do dano. Você só vai precisar de mais documentos, como nota fiscal ou comprovante de compra e o termo de responsabilidade, e a resposta pode levar até 30 dias.

A distribuidora pode se recusar a receber o pedido?

Não. O artigo 605 proíbe recusar pedido de unidade consumidora do grupo B, que é a residencial comum, e o artigo 608 obriga a informar o número do protocolo e os prazos já no ato.

Quem pode fazer o pedido?

O artigo 606 deixa a distribuidora aceitar o pedido de um representante sem procuração, como o filho que mora junto, só que o ressarcimento vai pro titular da conta de luz na data do dano.

Eles podem descontar conta atrasada do valor?

Só débito vencido que você não esteja contestando, e nunca quando o aparelho é geladeira ou guarda remédio, conforme o artigo 618.

Recebo em dinheiro ou em aparelho?

Quem escolhe a forma é a distribuidora, entre pagamento, conserto ou troca. Se for em dinheiro, você escolhe se recebe em conta, cheque, ordem de pagamento ou desconto na próxima fatura, e o valor é corrigido pelo IPCA se atrasar.

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